Especialista comenta a 2ª fase do XIX Exame da OAB

Comentários sobre a 2ª fase OAB

Depois de realizar a 2ª fase do XIX Exame da OAB, a ansiedade de saber como foi o desempenho na prova afeta alguns candidatos. Para tirar dúvidas sobre a prova na área de Direito do Trabalho, confira os comentários da advogada, especialista em Direito Empresarial e Econômico e professora das Faculdades Integradas Vianna Júnior e do curso Veritas, Fernanda Maria do Reis.

De acordo com a especialista, o exame foi considerado “tranquilo”, embora tenha exigido do candidato um bom conhecimento dos institutos de Direito Material e de Direito Processual do Trabalho. “As questões discursivas trouxeram dois temas recorrentes na primeira e na segunda fase: jornada de trabalho, salário e remuneração. Destaco, novamente, a ausência do empregado doméstico, o que atribuímos à visão empresarial da Banca de Direito do Trabalho”, relata a professora.

Considerações sobre a peça

Identificação do Recurso Ordinário

“A identificação do Recurso Ordinário não trouxe dificuldades, tendo em vista que o último ato processual mencionado pelo problema foi a sentença. Era necessário que o candidato encaminhasse o recurso para a 50ª vara do trabalho de VT/ES. Além disso, deveria fazer menção aos pressupostos de admissibilidade do recurso, especialmente, tempestividade, depósito recursal e pagamento de custas. Já as razões de recurso deveriam ser dirigidas ao TRT”.
Argumentação

“Ao longo da peça era preciso argumentar que diante do termo de conciliação, decorrente da passagem pela Comissão de Conciliação Prévia, desprovido de qualquer ressalva, não era possível o ajuizamento da reclamação. É que nos termos do artigo 652-E da CLT, o referido termo tem eficácia liberatória geral, salvo as parcelas expressamente ressalvadas. Atente-se ao fato de que o examinador deixou clara a ausência da ressalva. Assim, o candidato deveria requerer a reforma da decisão, para acolhendo a passagem pela Comissão, extinguir a reclamação trabalhista”.
Horas extras

“Com relação às horas extras, houve confissão e diante da impossibilidade de o candidato criar dados, a condenação nas horas extras não deveria ser questionada. Não obstante, era preciso pedir a reforma da condenação referente à integração da majoração DSR em décimo terceiro salário e férias, diante da vedação trazida pela OJ 394 da SDI-1 do TST.

O candidato deveria ainda atacar a condenação referente aos 15 minutos que antecedem à jornada extraordinária, posto se tratar de norma específica de proteção ao trabalho da mulher, não se estendendo ao homem, coforme artigo 384 da CLT.

A condenação referente ao dano estético também enseja pedido de reforma, diante da inexistência de deformidade física aparente. A fundamentação deveria ser buscada no Código Civil.

Por fim, o ponto que entendemos como malicioso por parte da banca: os juros. Era preciso requerer reforma, haja vista a inaplicabilidade da SELIC, OJ 300 da SDI-1”.

Questões discursivas

Questão nº01 – invocando a súmula 268 do TST, era preciso afirmar na letra “a” a ocorrência da prescrição com relação aos pedidos formulados no aditamento, eis que não beneficiados pela interrupção da prescrição, conforme referida súmula.

Na letra “b”, a alegação é de prevenção, nos termos do art. 253, II do CPC.

Questão nº02 – O artigo 842 da CLT tem por requisitos para a reclamatória plúrima a identidade de matéria e mesmo empregador. Atendidos tais requisitos, era possível o litisconsórcio.

Com relação à letra “b”, o empregado não está sujeito ao controle de jornada, razão pela qual não possui direito ao recebimento de horas extras. Era preciso mencionar a súmula 287 do TST e o art. 62, II da CLT.

Questão nº03 – Por imposição legal, a prova pericial é dispensada. É o que se infere do art. 6º, III da Lei 11.901. Já com relação ao percentual, o mesmo dispositivo legal, diz ser de 30%.

Questão nº04 – Diante do princípio da intangibilidade salarial, era preciso afirmar a impossibilidade do desconto referente à festa de final de ano. Veja bem, o enunciado da questão não menciona sua autorização, não se podendo entender como tal o comparecimento do empregado ao evento. É o que se observa do art. 462 da CLT e súmula 342 do TST.

A correta solução da letra “B” passa pelo fato de que não houve comprovação de culpa do empregado, o que afasta a possibilidade do desconto, segundo art. 462, §1º da CLT. Em verdade, o empregador estaria repassando ao trabalhador um dos riscos da atividade.